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(60 dias antes)

  1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações de partidos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos registrados(as) (Código
    Eleitoral, art. 239 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 120).
  2. Último dia para a nomeação das mesárias, dos mesários e do apoio
    logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, à exceção
    dos(as) que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais
    e nas unidades de internação de adolescentes, nomeados(as) até 26 de
    agosto (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
  3. Último dia para publicação do edital contendo as nomeações dos(as)
    componentes das mesas receptoras e dos(as) convocados(as) para apoio
    logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
  4. Último dia para a nomeação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
    Federal, das mesas receptoras de votos do exterior, para o primeiro e
    segundo turnos.
  5. Último dia para publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive para o voto em trânsito, e
    de justificativas, indicando as seções, as respectivas agregações, com a
    numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua,
    número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
  6. Último dia para o(a) presidente do TRE nomear as membras e os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de
    votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

5 de agosto – sexta-feira

  1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e
    pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher
    candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado
    federal e deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e
    Res.-TSE nº 23.609/19, art. 6º).
  2. Último dia, observada a data da convenção, para que:
    I – o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no tribunal
    eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei
    nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res.-TSE nº
    23.571/2018, arts. 35 e 43 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 2º, I); e
    II – a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do
    inciso I deste item (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Res.-TSE nº 23.609/19,
    art. 2º, II).

6 de agosto – sábado

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I,
III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/1, art. 43):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a)
ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político,
federação ou coligação;IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata,
candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se
coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

8 de agosto – segunda-feira

  1. Último dia para os(as) convocados(as) para compor as mesas receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem recusa à nomeação,
    observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a
    hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem à juíza ou ao juiz eleitoral da nomeação das mesas receptoras e do
    apoio logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei
    nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
  3. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem da designação dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação
    (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

10 de agosto – quarta-feira

  1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e às
    pessoas nomeadas para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

12 de agosto – sexta-feira

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com
a representatividade da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das últimas
eleições gerais efetivadas até 20 de julho de 2022, para fins de divisão do
tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e
para a realização de debates (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 44, §6°).

15 de agosto – segunda-feira

  1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações
    requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-
    -presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº
    23.609/19, arts. 18, I e 19, § 2º):
    I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
    II – até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.
  2. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações
    requererem o registro de candidatas e candidatos a governador e vice-
    -governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº
    23.609/19, arts. 18, II e 19, § 2º):
    I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
    II – até as 19 horas, em mídia entregue no tribunal regional eleitoral respectivo.
  3. Último dia para as pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos e
    unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem
    para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974,
    art. 3º).
  4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e das pessoas convocadas para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº
    9.504/1997, art. 63, § 1º).
  5. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos
    locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  1. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível
    à Justiça Eleitoral relação daqueles(as) que tiveram suas contas relativas
    ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
    insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os
    casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder
    Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(à)
    (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
  2. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
  3. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das
    eleições de 2022, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei
    Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados
    quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 7º).
  4. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o mural eletrônico,
    mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para
    as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de
    resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas
    das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 98, Res.-TSE nº
    23.608/19, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 38).
  5. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e
    dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados
    (Res.-TSE nº 23.608/19, art. 12, §§ 7º e 8º).
  1. Data a partir da qual, até 21 de agosto de 2022, os tribunais eleitorais
    convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das
    emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia
    para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da
    propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/19,
    arts. 53, caput e § 1º).
  2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados,
    boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que
    poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a
    seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral
    (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 115).
  3. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos
    locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
  4. Último dia para que os partidos políticos e as federações de partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao
    recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral,
    na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição
    financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 8º e § 1º, II).
  5. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para
    utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas
    físicas ou das contribuições de filiados e filiadas recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 18, II).
  6. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia
    contra a sua divulgação (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 5º , c.c. o art. 36 e
    Res.-TSE nº 23.600/19, art. 23).

16 de agosto – terça-feira

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº
    23.610/19, arts. 2° e 27).
  2. Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, as candidatas, os
    candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res.-TSE nº
    23.610/19 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I)
  3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, as candidatas, os
    candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão
    realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h
    (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº
    9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 5º e 15, § 1º).
  4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1° de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada,
    carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio
    (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).
  5. Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas
    a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do
    jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por
    veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço
    máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
    1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art.
    43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).
  6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os
    serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos
    diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 118,
    parágrafo único).

18 de agosto – quinta-feira

  1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três)
    dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
  2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Código Eleitoral,
    art. 135, § 8º).
  3. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que
    se enquadrem nas seguintes situações:
    I – em trânsito no território nacional;
    II – presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de
    internação, sendo estendida a prerrogativa às agentes e aos agentes
    penitenciários, às polícias penais e às demais servidoras e servidores
    desses estabelecimentos, caso instalada seção eleitoral;
    III – integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estaduais
    e Distrital, e Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião
    das eleições;
    IV – com deficiência ou mobilidade reduzida;
    V – pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res.-TSE nº 23.569/2021, art.13 § 5º);
    VI – juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e
    servidores da Justiça Eleitoral.

19 de agosto – sexta-feira

Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao
fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração
da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de
sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão
captar e retransmitir o sinal. (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 64, § 2º).

21 de agosto – domingo

Último dia para os tribunais eleitorais, junto com os partidos políticos e as
federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a
que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de
eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res.-TSE nº
23.610/19, art. 53, caput e § 1º).

23 de agosto – terça-feira

Último dia para os partidos políticos e federações de partidos indicarem até
3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15)

24 de agosto – quarta-feira

  1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao
    grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para
    veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no
    mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice-presidentes e
    delegados(as) credenciados(as), mediante certidão obtida no sítio eletrônico
    do TSE (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 65, §§ 1º e 3º).
  1. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela
    geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações
    e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/19, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes
    das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 23.610/19, art. 65, §8°).

25 de agosto – quinta-feira

Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais

26 de agosto – sexta-feira

(37 dias antes)

  1. Último dia para a nomeação das mesas receptoras nas seções instaladas
    em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes,
    para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, assim como as das
    seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito.
  2. Último dia para as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para
    apoio logístico requererem, alterarem ou cancelarem a habilitação para votar
    em seção distinta da origem.
  3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei
    nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 49).

28 de agosto – domingo

Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração
dos Sistemas, para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de
verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria

30 de agosto – terça-feira

Data a partir da qual estará disponível, por aplicativo ou na internet, o serviço
de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da
transferência temporária da eleitora ou do eleitor

31 de agosto – quarta-feira

  1. Último dia para os(as) integrantes das mesas receptoras que atuarão nas
    seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco)
    dias contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em
    lei (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos e as federações reclamarem da
    nomeação das mesas receptoras das seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 5
    (cinco) dias contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código
    Eleitoral, art. 121, § 2º).

Fonte: tse.jus.br/

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