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À medida que nos aproximamos das eleições de 2024, é crucial que candidatos e partidos políticos estejam atentos às datas importantes estabelecidas pela Justiça Eleitoral. O mês de agosto marca um período intenso de atividades preparatórias, desde as convenções partidárias até o início oficial da propaganda eleitoral. Este guia detalha os eventos chave e os prazos que devem ser observados para garantir que todas as etapas sejam cumpridas conforme a legislação vigente.

Assegurar a conformidade com essas datas não apenas facilita um processo eleitoral transparente e organizado, mas também ajuda os candidatos a maximizar sua estratégia de campanha dentro do período permitido. A seguir, apresentamos as principais datas e eventos que devem ser observados em agosto de 2024, conforme definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

4 de Agosto – Domingo

Até esta data, respeitando o período de 15 dias que antecede a convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária com vistas à indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. É vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, e a propaganda deve ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).

5 de Agosto – Segunda-feira

Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º; Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

6 de Agosto – Terça-feira

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, IV, V e VI; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43): a) Transmitir, mesmo sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; b) Veicular propaganda política; c) Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral; d) Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e) Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, mesmo que preexistente, sob pena de cancelamento do registro respectivo.

7 de Agosto – Quarta-feira (60 dias antes do 1º turno)

  1. A partir desta data, é assegurada aos partidos políticos e federações a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e candidatos (Código Eleitoral, art. 239; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 120).
  2. Último dia para que juízes eleitorais publiquem edital contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e para apoio logístico, incluídas as pessoas que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas no primeiro e eventual segundo turnos de votação. A publicação abre prazo de 5 dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo impedimento superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63).
  3. Último dia para publicação de edital com os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, incluídas as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, bem como a indicação da rua e número (Código Eleitoral 135, caput e §§ 1º e 7º).
  4. Último dia para o presidente do tribunal regional eleitoral nomear os integrantes das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
  5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, com prazo de 3 dias para impugnação das entidades fiscalizadoras (Res.-TSE nº 23.673/2021, arts. 55 e 56).

13 de Agosto – Terça-feira

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional, consideradas as novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão e para a realização de debates (Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 44, § 6º e 55, I).

15 de Agosto – Quinta-feira

  1. Último dia para partidos políticos, federações e coligações requererem o registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11; Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, III e 19, § 2º): a) Até as 8h, por transmissão via internet; b) Até as 19h, em mídia entregue nos cartórios eleitorais.
  2. Último dia para tribunais e conselhos de contas disponibilizarem à Justiça Eleitoral a relação daqueles que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, ressalvados os casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário ou com sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
  3. Data a partir da qual os cartórios eleitorais e secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
  4. Data a partir da qual e até 19 de dezembro, os prazos processuais relativos aos processos das eleições de 2024 serão contados de forma contínua, não prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
  5. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38).
  6. Data a partir da qual e até a decisão final da Justiça Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, o Ministério Público será intimado das decisões, dos despachos e, quando não publicados em sessão, dos acórdãos por meio eletrônico, com abertura imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
  7. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, nas representações, reclamações, pedidos de direito de resposta e prestações de contas, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
  8. Data a partir da qual e até 19 de dezembro de 2024, as partes e o Ministério Público serão intimados dos acórdãos em sessão de julgamento, quando nela publicados (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 99; Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38, §§ 7º e 8º).
  9. Último dia para que órgãos municipais de direção dos partidos políticos e das federações requeiram ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem, desde que a localidade seja apta à realização de segundo turno e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei n° 9.504/1997, art. 48; Res.-TSE nº 23.610, art. 54, § 1º).
  10. Data a partir da qual e até 25 de agosto de 2024, juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos políticos, federações e representação das emissoras de televisão e rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, bem como realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52; Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput e § 1º).
  11. Data até a qual, nos 3 dias que antecedem a eleição, o TSE poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado em até 10 minutos diários, requisitados às emissoras de rádio e televisão.

16 de Agosto – Sexta-feira

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A; Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
  2. Data a partir da qual a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes ao exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29-A, caput e § 1º).
  3. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre 8h e 22h, alto-falantes ou amplificadores de som (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15).
  4. Data a partir da qual e até 3 de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 15, § 1º).
  5. Data a partir da qual, até as 22h do dia 5 de outubro de 2024, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata acompanhada por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
  6. Data a partir da qual e até 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
  7. Data a partir da qual e até 4 de outubro, poderá haver circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11).
  8. Último dia para o tribunal regional eleitoral indicar as emissoras que transmitirão a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos de Município onde não haja emissora de rádio e televisão, se for requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 48; Res.-TSE nº 23.610, art. 54, § 2º).
  9. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, cabendo o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36; Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).
  10. Data a partir da qual, independente do critério para definição de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).
  11. Data até a qual as juízas e os juízes eleitorais competentes que concluírem necessários, nas capitais dos Estados, relatórios de impacto à proteção de dados expedirão ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para o cargo de prefeito, informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33-D, § 1º).

17 de Agosto – Sábado

  1. Data-limite para as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarem ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes dos quilombos e comunidades tradicionais para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
  2. Data-limite para que o poder público informe ao juízo eleitoral itinerários, horários e modalidades de transporte que irá ofertar gratuitamente nos dias de votação.

20 de Agosto – Terça-feira

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral divulgue em sua página da internet os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras por partido político, calculados sobre o total de candidaturas que constaram de pedidos coletivos (RRC) e individuais (RRCI) no território nacional, para a destinação dos recursos do fundo partidário e do FEFC, de acordo com as reservas estabelecidas no § 4º do art. 17 e no § 3º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607 de 2019.

22 de Agosto – Quinta-feira (45 dias antes do 1º turno)

Último dia para o requerimento, a alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo Município de: a) presos provisórios e adolescentes em unidades de internação, b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição; c) pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais; e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

23 de Agosto – Sexta-feira

Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral e definirem a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 64, § 2º).

25 de Agosto – Domingo

Data-limite para que os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convoquem os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito e para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52; Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput e § 1º).

27 de Agosto – Terça-feira

Último dia para os partidos políticos e federações indicarem até 3 pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091, art. 14, § 1º e art. 15; Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13, §§ 1º e 3º).

28 de Agosto – Quarta-feira

  1. Último dia para os partidos, federações e coligações indicarem ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 horas de antecedência, dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas e as(os) vice-presidentes e delegadas(os) credenciadas(os), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, §§ 1º e 3º).
  2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, § 8º).

29 de Agosto – Quinta-feira

Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

30 de Agosto – Sexta-feira

  1. Nomeação de Mesários em Estabelecimentos Penais: Último dia para que as juízas e os juízes eleitorais publiquem edital com os nomes das pessoas designadas como mesárias e mesários nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes. A publicação abre prazo de 5 dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas, salvo impedimento superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
  2. Alteração de Habilitação para Votação em Seções Distintas: Último dia para que o requerimento, a alteração ou o cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem dentro do mesmo município seja formulado por: a) Mesárias e mesários e as convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas; b) Agentes penitenciários, policiais penais e servidores de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiados nos quais haverá instalação de seções eleitorais.
  3. Início da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV: Data a partir da qual e até 3 de outubro de 2024 será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, arts. 47, caput, e 51; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 49).
  4. Distribuição de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário: Último dia para os partidos efetuarem a distribuição dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário às candidaturas femininas e de pessoas negras (Res.-TSE nº 23.607/2019, arts. 17, § 10, e 19, § 10).

Com estas informações, os candidatos e partidos podem se preparar adequadamente para cumprir todos os prazos e garantir uma campanha eleitoral organizada e dentro da legalidade.