O que é o registro de candidatura?
O registro de candidatura é uma das fases iniciais de uma eleição e pode ser entendido como o ato dos partidos políticos e das coligações partidárias solicitarem à Justiça Eleitoral o registro daqueles que irão concorrer aos cargos eletivos. Os partidos e as coligações poderão registrar várias pessoas, concorrendo a vários cargos, mas cada uma delas poderá concorrer apenas a um cargo.
O candidato escolhido em convenção partidária tem o direito de ter seu registro de candidatura feito pelo partido ou coligação.
Caso o partido de forma injustificada deixe de fazer o pedido de candidato escolhido no prazo legal, o candidato poderá fazê-lo, apresentando o formulário de Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos, no prazo de 48 horas contadas a partir da publicação pela Justiça Eleitoral da lista dos candidatos apresentados pelos partidos e coligações. Essa é uma das formas de corrigir falhas e arbitrariedades dos partidos.
Qual o prazo para o Registro de Candidatura?
O prazo para o registro de candidatura se inicia no dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano eleitoral.
Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorrerá, em 2022, no dia 15 de agosto do ano da eleição até às 19h.
Para os candidatos a presidente e a vice-presidente da República, as solicitações de registro de candidatura serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais.
Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
Quais as principais datas para a eleição de 2022?
Fizemos um artigo próprio para tratar do calendário de 2022 divulgado pelo TSE em dezembro de 2021. Você pode consultá-lo clicando aqui.
Quais os documentos para o registro de candidatura?
O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
O DRAP deverá ser entregue com a cópia da ata da convenção partidária digitada, assinada e acompanhada da lista de participantes com as respectivas assinaturas.
O pedido de registro deverá ser assinado pelo presidente do diretório nacional, regional ou municipal, ou pelo presidente da respectiva comissão diretora provisória, pelo delegado municipal registrado.
No caso de coligação, o pedido deverá ser assinado pelos presidentes dos partidos políticos coligados, pelos seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção o pelo representante da coligação ou delegados designados pelos partidos que a integram.
Ademais, a legislação eleitoral exige os seguintes documentos para a realização do pedido de registro de candidatura:
- Cópia da ata da convenção partidária (na qual foi decidido que a pessoa em questão iria concorrer pelo partido);
- Certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual);
- Autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato;
- Declaração de bens;
- Prova de filiação partidária;
- Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
- Fotografia do candidato;
- Propostas defendidas (para candidatos aos cargos do Poder Executivo).
Quantos candidatos cada partido político e coligação partidária poderá registrar?
A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação poderá solicitar o registro de candidatura nas seguintes quantidades para cada cargo:
- Um presidente da República e seu vice;
- Um governador em cada estado e o Distrito Federal (junto a seu respectivo vice);
- Um prefeito e vice-prefeito;
- Um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação e seus suplentes.
Para os cargos do Poder Legislativo (deputados federais e estaduais), a quantidade depende do número de vagas disponíveis para cada posição.
Os partidos políticos poderão registrar o equivalente a até 150% do número de vagas. Por outro lado, as coligações partidárias têm direito de registrar 200% do total de vagas, independente do número de partidos que constituem a coligação.
Ressalta-se que o ato de registrar candidatos é um direito dos partidos políticos e não uma obrigação. Isso quer dizer que eles possuem um número máximo de registros, mas não mínimo.
Como consultar o registro de candidatura?
O registro de candidatura de todos os candidatos a cargos eletivos pode ser consultado por meio de consulta no website oficial disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/
O que fazer se houverem vagas não preenchidas?
Muitos podem ser os motivos para um partido político não completar uma legenda, como por exemplo a falta de candidatos interessados ou até mesmo o falecimento da pessoa interessada.
Porém, é possível que tenham interessados nas vagas não preenchidas após findar o prazo do registro. Diante dessa situação, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) garantiu o direito dos partidos de indicarem pessoas para as vagas remanescentes em até 60 dias antes das eleições.
É possível substituir candidatos após o registro de candidatura?
A Lei das eleições também garantiu aos partidos políticos a possibilidade de substituição dos candidatos após o registro.
Entretanto, a substituição só pode ocorrer em cinco casos específicos, quais sejam:
- Candidato considerado inelegível;
- Renúncia do candidato;
- Falecimento do candidato;
- Candidatura indeferida (não aceita pelo TSE ou TRE);
- Candidatura cancelada (aceita e posteriormente retirada por uma instância superior).
O prazo para a substituição é de 10 dias contados a partir do fato que justificou a necessidade de substituição.
Da necessária observância das cotas de gênero
Ademais, é importante ressaltar que no momento do registro de candidatura os partidos políticos devem respeitar a cláusula de reserva de gênero, a qual obriga a reserva de vagas de um mínimo de 30% dos registros de candidatura para cada sexo.
Para esse cálculo considera-se o número de candidatos efetivamente registrados, e não o número máximo que o partido pode registrar.
Por exemplo, caso as candidaturas femininas não atinjam um mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos masculinos para que as proporções estejam de acordo com a lei.
De acordo com essa cláusula, não é possível registrar apenas homens ou apenas mulheres. Será necessário garantir vagas para cada sexo dentro dos percentuais de, no mínimo, 30% e de, no máximo, de 70%.
Das regras específicas dos partidos políticos
Ainda, os partidos políticos podem criar regras próprias definidas pelos seus respectivos regimentos internos. Essas regras podem não estar cobertas pela legislação nacional. Nesse sentido, essas regras específicas podem vir a complementar questões trazidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que, obviamente, não as contradigam.
Por fim, é válido ressaltar que é necessário os partidos políticos registrarem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até um ano antes da eleição e possuir, até a data das convenções partidárias, órgão de direção constituído na circunscrição em que acontecerá o pleito para que possam participar das eleições.
Fonte: limaegois.com.br
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