Faltando pouco menos de um ano para as Eleições 2022, quem tem interesse em disputar uma vaga de deputado, senador, governador/vice ou presidente/vice já deve ficar atento a algumas regras. A cidadã ou cidadão que quer se candidatar a um cargo eletivo precisa cumprir as condições de elegibilidade, previstas no art. 14 da Constituição Federal:
– nacionalidade brasileira;
– pleno exercício dos direitos políticos;
– alistamento eleitoral;
– domicílio eleitoral na circunscrição (registrado até seis meses antes do pleito);
– filiação partidária (até seis meses antes do pleito);
– idade mínima.
Para os cargos que estarão em disputa em 2022, as idades mínimas são:
CARGO | IDADE MÍNIMA |
Presidente, vice-presidente, senador | 35 anos |
Governador e vice-governador | 30 anos |
Deputado federal e estadual | 21 anos |
Para as Eleições 2022, o domicílio eleitoral e a filiação partidária devem ser registrados até o dia 2 de abril. Quem vai concorrer aos cargos de deputado, senador, governador e vice-governador deve estar registrado como eleitor no estado onde pretende disputar a eleição. Para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente, o domicílio eleitoral pode ser em qualquer unidade da federação.
É importante ressaltar que o candidato, além de atender as condições de elegibilidade, não pode incidir em causas de inelegibilidade ou incompatibilidade, previstas na Constituição Federal ou em legislação específica (Lei Complementar 64/1990).
Também existe a necessidade de que o candidato tenha seu nome aprovado em convenção realizada pelo partido político ao qual é filiado. A candidatura avulsa é vedada pela atual legislação. Uma vez escolhido em convenção, o pedido de registro do candidato deve ser apresentado pelo partido político à Justiça Eleitoral, para análise dos requisitos e documentos exigidos.
As pessoas que se tornarem candidatas só poderão fazer campanha a partir do dia 16 de agosto. Antes dessa data, são permitidas apenas a menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais dos possíveis candidatos, sem pedido explícito de votos, conforme previsto no artigo 36-A da Lei 9.504/1997.
Vale lembrar que quem tiver sua candidatura requerida deverá fazer a prestação de contas de campanha, mesmo que seja substituído, renuncie ou tenha seu registro indeferido. A arrecadação de recursos e realização de gastos devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade, desde o início da campanha. A candidata ou candidato deve, ainda, constituir advogado para o processo de prestação de contas de campanha, que é feito em sistema próprio da Justiça Eleitoral.
Fonte: tre-mg.jus.br