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Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral poderá impugnar os pedidos de registro de candidatura, mediante petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação dos pedidos. Para isso é necessário especificar, desde o início, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado e listar as testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.

Porém, de acordo com o art. 3°, § 2°, da Lei Complementar n° 64/1990, não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

Embora não tenha legitimidade para impugnar candidaturas, todo cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada apresentada em duas vias.

Caberá ao partido político requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada sua ampla defesa, observadas as normas estatutárias. É permitido ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou que renunciar ou falecer após o prazo do registro.

A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, para cargo majoritário e para cargo proporcional, exceto no caso de falecimento.

Fonte: TSE – tse.jus.br

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