Para participar das eleições, os partidos políticos devem ter seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes da eleição e possuir, até a data das convenções partidárias, órgão de direção constituído na circunscrição em que acontecerá o pleito.
Cada partido ou coligação poderá solicitar registro de:
- um candidato a presidente da República e do respectivo vice;
- um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seu respectivo vice;
- um candidato a prefeito em cada município e do respectivo vice;
- um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação, a cada quatro anos, alternadamente, e dos respectivos suplentes;
- candidatos a deputado federal, deputado distrital, deputado estadual e vereador, de acordo com os critérios de proporcionalidade estabelecidos na CF/1988, no Código Eleitoral e na Lei n° 9.504/1997.
Para mais informações acesse Código Eleitoral anotado e legislação complementar (formato PDF)
Os pedidos de registro de candidato devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e a vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
O Drap deverá ser entregue com a cópia da ata da convenção partidária digitada, assinada e acompanhada da lista de participantes com as respectivas assinaturas.
O pedido de registro deverá ser assinado• pelo presidente do diretório nacional, regional ou municipal, ou
- pelo presidente da respectiva comissão diretora provisória ou
- pelo delegado municipal registrado.
- No caso de coligação, o pedido deverá ser assinado:
- pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou
- pelos seus delegados, ou
- pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou
- pelo representante da coligação ou delegados designados pelos partidos que a integram
Caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo tribunal eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) juntamente com os documentos requeridos.
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